Desconsideração da Personalidade Jurídica: quando o patrimônio do sócio pode ser atingido?

Desconsideração da Personalidade Jurídica: quando o patrimônio do sócio pode ser atingido?

Como se sabe, a constituição de uma empresa cria uma pessoa jurídica que se difere de seus sócios. Em regra, isso significa que o patrimônio da empresa/sociedade não se confunde com o patrimônio pessoal do empresário/sócio.

Contudo, essa separação, que funciona como uma espécie de blindagem patrimonial mútua, não é absoluta.

Em determinadas situações, a Justiça pode autorizar que dívidas da empresa atinjam diretamente os bens dos sócios por meio de um mecanismo denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que permite afastar momentaneamente a autonomia patrimonial da empresa em processo judicial em curso para atingir os bens particulares dos sócios.

Esse instituto está previsto nos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o patrimônio do sócio poderá ser atingido quando se comprovar abuso da personalidade jurídica, o qual pode ocorrer, dentre outras, por: 

Desvio de finalidade: Quando a empresa é utilizada para prática de fraude ou atos ilícitos.

Confusão patrimonial: Quando não há separação entre os bens da empresa e dos particulares do sócio.

Nesse sentido, destaca-se que a simples existência de uma dívida não autoriza, por si só, a desconsideração. É necessário demonstrar abuso. E não é só. 

É possível também que obrigações pessoais, inclusive as familiares, como as pensões alimentícias, atinjam o patrimônio da empresa, situação denominada como desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Em outras palavras, a organização contábil e financeira deve ser uma preocupação ainda mais constante no cotidiano do empreendedor.

Por isso, é essencial adotar medidas para obter mais segurança e garantir que o patrimônio pessoal não seja afetado por dívidas do seu negócio e vice-versa, a saber: 

– Manter contabilidade regular

Separar contas bancárias

– Formalizar retiradas de pró-labore

– Evitar pagamentos pessoais com recursos da empresa

– Registrar adequadamente as deliberações societárias

Afinal, o empresário que mantém uma gestão organizada e transparente reduz drasticamente o risco de ter seu patrimônio pessoal atingido, bem como que o seu negócio não seja impactado por questões particulares.

Ressalta-se que, desde o CPC/2015, a desconsideração não pode ser decretada automaticamente, sendo necessário antes garantir contraditório, ampla defesa e produção de provas ao longo desse incidente processual.

Nesse sentido, apesar de ser uma medida excepcional, tem sido cada vez mais aplicada pelos tribunais, principalmente na Justiça do Trabalho, quando há indícios de abuso, a fim de garantir a satisfação do crédito em execução.

E, por essas razões, em caso de dúvidas, o ideal é sempre buscar assessoria jurídica especializada. 

 
No Brasil, ser mulher é viver em alerta

No Brasil, ser mulher é viver em alerta

No mês das mulheres, o discurso público costuma se encher de homenagens, campanhas e celebrações. Mas a realidade insiste em impor outra pauta: no Brasil de hoje, ser mulher ainda é, muitas vezes, viver em estado de alerta, dentro de casa, na rua, no trabalho, no transporte e até nas relações que deveriam ser de confiança.

Infelizmente, março de 2026 expôs isso de forma brutal.

Em São Paulo, o caso da policial militar Gisele Alves Santana ganhou repercussão nacional depois que a Polícia Civil afastou a hipótese de suicídio e concluiu o inquérito com o indiciamento do marido, tenente-coronel da PM, por feminicídio e fraude processual.

No Rio de Janeiro, quatro jovens e um adolescente foram indiciados pelo estupro coletivo de uma adolescente de 17 anos, em um caso que revoltou o país e recolocou no centro do debate a violência sexual praticada por rapazes muito jovens, em ambiente de aparente normalidade social.

Esses dois episódios, embora diferentes, apontam para a mesma constatação: a violência contra a mulher não está restrita ao estereótipo do agressor desconhecido na esquina escura; ela atravessa o espaço doméstico, os vínculos afetivos, os grupos de amigos e os ambientes em que a vítima, em tese, deveria estar segura.

Do ponto de vista penal, não se pode dizer que o Brasil esteja inerte. Afinal, o país construiu, ao longo dos últimos anos, um arcabouço legislativo severo e cada vez mais específico, como:

·        Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos próprios para prevenir, coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

·        Lei nº 13.718/2018, que tipificou a importunação sexual e reforçou a tutela penal da liberdade e da dignidade sexual da mulher;

·        Lei nº 14.132/2021, que passou a prever expressamente o crime de perseguição, o chamado stalking, conduta frequente em contextos de violência de gênero e de controle obsessivo da vítima;

·        Lei nº 14.550/2023, que fortaleceu a concessão de medidas protetivas de urgência, deixando mais claro que a proteção da mulher deve ser tratada com celeridade e prioridade;

·        Lei nº 14.994/2024, que transformou o feminicídio em crime autônomo e elevou sua pena para 20 a 40 anos;

·        Lei nº 15.123/2025, que agravou a resposta penal à violência psicológica praticada com uso de inteligência artificial, manipulação de imagem, voz ou outros recursos tecnológicos;

·        Lei nº 15.125/2025, que reforçou a possibilidade de monitoração eletrônica do agressor no contexto das medidas protetivas;

·        Lei nº 15.353/2026, que vedou a relativização da vulnerabilidade no estupro de vulnerável, reafirmando proteção mais rígida às vítimas menores de 14 anos.

Ou seja, falta de lei já não é a explicação mais honesta para o cenário atual.

A legislação existe, foi reforçada e continua sendo ampliada. O ponto crítico, portanto, está em outro lugar.

O Direito Penal brasileiro tem sido eficiente em endurecer o texto, mas ainda é precário em impedir o desfecho. Em outras palavras, a lei está mais dura, porém continua chegando tarde demais em muitos casos.

No feminicídio, isso é especialmente visível, uma vez que não se trata de um ato que surge do nada. Antes da morte, normalmente já houve ameaça, controle, humilhação, perseguição, isolamento ou agressões anteriores.

A experiência recente mostra que o problema não está apenas em punir o agressor depois, mas em interromper a escalada antes que ela termine em morte.

O próprio debate legislativo sobre o uso imediato da tornozeleira eletrônica parte dessa percepção, ou seja, a de que medida protetiva sem fiscalização real muitas vezes é proteção apenas no papel.

O caso da PM Gisele Santana tem uma força simbólica devastadora justamente por isso. Não se trata apenas de uma mulher assassinada; trata-se de uma policial, alguém inserida no próprio sistema de segurança, o que reforça a sensação de que a violência de gênero não respeita profissão, farda, instrução ou posição social.

Quando até uma mulher com acesso institucional ao aparato estatal pode se tornar vítima nesse contexto, a sensação coletiva é de que a lei, sozinha, não basta.

Nos crimes sexuais, o problema assume outra feição, mas a crítica é semelhante. O estupro coletivo do Rio mostra que a resposta penal precisa existir com firmeza, inclusive com agravantes já previstos em lei, mas também escancara algo anterior ao processo: a naturalização da violação, a banalização do consentimento e a formação de meninos que crescem sem aprender, de forma séria, o que significa limite, recusa e dignidade sexual da mulher.

No caso do Rio, a própria investigação apontou que a adolescente foi atraída ao local, recusou a proposta e, ainda assim, foi trancada em um quarto e submetida à violência. O processo penal entrará depois, mas a cultura que permitiu o crime começou muito antes.

Nada disso, contudo, autoriza o abandono das garantias fundamentais do processo penal. Justamente por se tratar de casos gravíssimos, de enorme repercussão social e forte comoção pública, é ainda mais necessário preservar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Combater com firmeza a violência contra a mulher não significa flexibilizar garantias, mas aplicar a lei com seriedade, responsabilidade e respeito às regras que sustentam um Estado de Direito.

A crítica, portanto, deve recair sobre a ilusão de que a simples criação de novos tipos penais ou o agravamento das penas resolverá, por si só, uma violência que nasce muito antes do processo. Nasce no controle disfarçado de cuidado, na humilhação tratada como ciúme, na perseguição relativizada, na objetificação do corpo feminino e na educação de meninos que ainda não aprendem, desde cedo, o significado do respeito.

No fundo, o maior desafio não é “punir melhor”. É proteger antes, agir cedo, fiscalizar de verdade e enfrentar a raiz cultural que sustenta a violência.

 

Enquanto o Estado continuar reagindo melhor ao resultado trágico do que ao sinal de risco, continuaremos acumulando leis mais duras e, ao mesmo tempo, convivendo com uma verdade amarga: para muitas brasileiras, a liberdade ainda segue condicionada pelo medo.

STJ reconhece “capacitismo omissivo” e reforça proteção a pessoas autistas em planos de saúde

STJ reconhece “capacitismo omissivo” e reforça proteção a pessoas autistas em planos de saúde

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 2.217.953/SP e estabeleceu um entendimento que fortalece a proteção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na contratação de planos de saúde. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e trouxe uma importante inovação: o reconhecimento do chamado
“capacitismo omissivo”, ou seja, a discriminação praticada por meio da omissão. 

Uma pequena empresa tentou contratar um plano de saúde coletivo para três pessoas: o sócio, sua esposa e o filho do casal, diagnosticado com autismo em grau elevado.

Inicialmente, a operadora aprovou a proposta. No entanto, após tomar ciência do diagnóstico da criança, passou a adotar uma postura de silêncio e inércia: não enviou as carteirinhas, não liberou o acesso ao sistema e deixou o prazo de início da vigência transcorrer sem prestar quaisquer esclarecimentos à família. Somente após uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora cancelou a proposta, alegando uma suposta pendência administrativa relacionada à inclusão de outro sócio. Ao julgar o caso, o STJ entendeu que essa justificativa não se sustentava, pois a própria operadora já havia concordado com os termos originais. Assim, concluiu que o cancelamento foi, na prática, uma forma indireta de evitar a contratação em razão do autismo da criança.
Nesse sentido, o ponto mais importante da decisão foi o reconhecimento de que a discriminação nem sempre ocorre de forma explícita. Segundo o STJ, quando a operadora silencia, cria obstáculos burocráticos ou deixa o processo parado após saber da deficiência, ela pode estar praticando discriminação. Isso é o que o Tribunal chamou de capacitismo omissivo. Em outras palavras, não é preciso haver uma recusa formal. A omissão estratégica também pode ser ilegal. Isso porque a proteção da pessoa com TEA está prevista na Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que determina que o autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Com isso, aplicam-se também as garantias da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde.

E, como se sabe, aludidas disposições normativas proíbem, expressamente:
– A recusa de contratação em razão da deficiência;
– A chamada “seleção de risco”, prática em que operadoras evitam clientes
que possam gerar custos mais altos.
Portanto, planos de saúde não podem excluir ou dificultar a entrada de pessoas com autismo.
Além disso, o STJ destacou que contratos devem cumprir sua função social e respeitar a boa-fé objetiva. Isso significa que as partes devem agir com lealdade, transparência e colaboração.
No caso dos planos de saúde, essa obrigação é ainda mais rigorosa, porque está em jogo o direito à vida e à saúde. Assim, a operadora deveria ter buscado solucionar qualquer pendência administrativa e não utilizar a burocracia como forma de impedir a contratação. O Tribunal também restabeleceu a indenização por dano moral no valor de R$10 mil.

Para o STJ, impedir, ainda que indiretamente, o acesso de uma criança com deficiência ao plano de saúde viola sua dignidade. Nesses casos, o dano é presumido, pois a própria conduta discriminatória já gera sofrimento e insegurança à família.
Essa decisão traz efeitos relevantes para todo o setor de saúde suplementar no Brasil, ao evidenciar que:
– Operadoras não podem usar atrasos ou exigências burocráticas como
forma de evitar pessoas com deficiência.
–  O silêncio pode ser interpretado como discriminação.
– Famílias de pessoas com autismo passam a ter um precedente forte para exigir seus direitos.
Além disso, o julgado reforça que o plano de saúde não pode escolher seus clientes com base no custo do tratamento. A proteção à pessoa com deficiência deve prevalecer sobre interesses econômicos. Dessa forma, ao julgar o REsp 2.217.953/SP, o STJ deixou claro que a discriminação pode ocorrer de forma silenciosa e que isso não pode ser tolerado.
A decisão fortalece o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, reafirma a obrigação de inclusão no setor privado e consolida o entendimento de que a saúde é um direito fundamental que não admite barreiras disfarçadas de burocracia.
Nessa medida, a Corte Superior deixou claro que a dignidade da pessoa com deficiência não pode ser relativizada por estratégias administrativas ou interesses financeiros.

Entenda o Caso Master: investigação criminal, fundos de investimento e riscos correlatos, inclusive para investidores.

Entenda o Caso Master: investigação criminal, fundos de investimento e riscos correlatos, inclusive para investidores.

Possivelmente a maior operação recente envolvendo suspeitas de fraudes bancárias, financeiras e estruturais no sistema financeiro nacional, o Caso Master ainda não permite a exata compreensão da extensão subjetiva, objetiva e patrimonial de tudo o que será alcançado pelas investigações.

A complexidade do caso, aliada à aparente identificação de múltiplas e distintas formas de operação para a realização de ilícitos — envolvendo negociação de títulos de crédito, fundos de investimento, operações cruzadas, reavaliações artificiais de ativos, manipulação contábil e estratégias sofisticadas de ocultação e recirculação de recursos — impede qualquer leitura simplificada ou linear dos fatos.

Trata-se, ao que tudo indica, de um cenário investigativo fragmentado, altamente técnico e ainda em expansão, cuja real dimensão segue sendo gradualmente revelada pelas autoridades. Ainda assim, pode-se, desde o presente momento, constatar as linhas gerais do que está sendo apurado.

O caso ganhou projeção nacional a partir da deflagração, pela Polícia Federal, da Operação Compliance Zero, atualmente em múltiplas fases, que apura a suposta emissão, circulação e negociação de carteiras de crédito falsas ou insubsistentes, com impacto estimado em mais de R$ 12 bilhões.

Segundo as investigações, esses ativos teriam sido utilizados para inflar artificialmente o balanço do Banco Master, inclusive com tentativas de venda da instituição a outros agentes do sistema financeiro.

As investigações indicam que as possíveis irregularidades não estariam restritas ao funcionamento interno do banco, mas poderiam envolver também fundos de investimento e gestoras parceiras.

Em linhas gerais, apura-se se recursos emprestados pelo banco a determinadas empresas retornavam ao próprio sistema financeiro por meio de aplicações em fundos, passando por uma sequência de movimentações rápidas entre diferentes investimentos.

Nesse percurso, alguns ativos de baixo valor econômico real teriam sido registrados como se valessem muito mais do que efetivamente valiam, criando aparência de solidez financeira que não correspondia à realidade.

Em ao menos um dos episódios sob análise, apontou-se uma valorização contábil superior a 10 milhões por cento, elemento que, em tese, reforça indícios de manipulação de ativos e fraude estrutural. Ao final desse circuito, parte dos recursos retornaria ao Banco Master por meio de novas aplicações em CDBs, fechando um ciclo de retroalimentação financeira.

As fases mais recentes da operação resultaram no cumprimento de dezenas de mandados de busca e apreensão, no bloqueio e sequestro de bens que superam R$ 5 bilhões, além da apreensão de valores em espécie, equipamentos eletrônicos, armas de fogo de alto calibre e veículos de luxo.

Paralelamente à investigação criminal, chama a atenção o fato de o Banco Central do Brasil, em uma condução atípica do caso, ter decretado a liquidação do Banco Master e de sua corretora, após monitoramento prolongado e constatação de grave crise de liquidez, caracterizada pela incapacidade de honrar obrigações de curto prazo. Relatórios técnicos apontam que a instituição já deixara, inclusive, de realizar depósitos compulsórios, circunstância que antecipou medidas regulatórias mais severas.

A liquidação envolve valores de dimensão histórica: recentemente, o FGC iniciou o pagamento de garantias a investidores, alcançando cerca de 800 mil a 1,6 milhão de credores, com montantes que variam entre R$ 40,6 bilhões e R$ 41 bilhões em depósitos elegíveis. Trata-se da maior operação de ressarcimento já conduzida pelo FGC, superando precedentes históricos do sistema financeiro nacional.

Embora o pagamento das garantias não esteja, em tese, comprometido, parte relevante desses valores é investigada como possivelmente vinculada a operações fraudulentas, com potenciais reflexos penais e patrimoniais.

Do ponto de vista processual, parcela central das investigações criminais passou a tramitar sob a competência do Supremo Tribunal Federal, por decisão que reconheceu a presença de autoridades com prerrogativa de foro ou conexão direta com tais agentes.

O processo tramita sob sigilo rigoroso, situação incomum mesmo em operações de grande porte, o que restringe o acesso público e técnico aos autos e reforça a excepcionalidade institucional do caso.

As hipóteses investigadas podem envolver, conforme o enquadramento fático que vier a ser consolidado, condutas tipificadas, entre outros dispositivos, como:

  • Crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos na Lei nº 7.492/1986, notadamente gestão fraudulenta, gestão temerária e captação irregular de recursos;

  • Crimes contra a economia popular, nos termos da Lei nº 1.521/1951, especialmente quando há indução do público a erro quanto à segurança ou rentabilidade das aplicações;

  • Crimes de lavagem de dinheiro, conforme a Lei nº 9.613/1998, diante da possível dissimulação da origem ilícita de ativos e sua reinserção no sistema financeiro nacional;

  • Organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013, a depender do grau de estruturação, estabilidade e divisão funcional das condutas apuradas.

É essencial ressaltar que a existência de investigações, medidas cautelares pessoais ou patrimoniais não autoriza, por si só, juízos definitivos de culpa. Casos dessa magnitude envolvem, com frequência, zonas cinzentas entre irregularidades administrativas, gestão de risco agressiva, falhas de governança e condutas penalmente relevantes, distinção que exige rigor técnico para evitar a expansão indevida do Direito Penal.

Ainda sobre esse aspecto, destaca-se que o investidor pessoa física ou jurídica que adquiriu CDBs do Banco Master não precisa se preocupar com o andamento das investigações criminais.

Do ponto de vista jurídico-penal, não há qualquer imputação possível ao investidor comum, que atuou na condição de destinatário final de um produto financeiro regularmente ofertado no mercado, porquanto:

  • A simples aquisição de CDBs — ainda que em valores elevados ou acima do limite de garantia do FGC — não interfere na estrutura decisória interna do banco, nem na criação, manipulação ou circulação de ativos supostamente fraudulentos. Não há nexo de causalidade penal entre o investimento e os ilícitos investigados.

  • Mesmo que se admitisse, apenas em tese, algum vínculo indireto entre a captação de recursos e a atuação do banco, o investimento em CDBs constitui comportamento lícito, socialmente adequado e rotineiro, enquadrando-se no conceito de ação neutra, que não pode ser requalificada como participação criminosa.

  • Não há qualquer adesão subjetiva, cooperação consciente ou comunhão de desígnios entre o investidor e eventuais autores das fraudes. A responsabilidade penal exige dolo — conhecimento e vontade direcionados à prática ilícita — elemento inexistente na conduta do investidor comum.

Embora o funcionamento do FGC cumpra seu papel de contenção de danos e preservação da estabilidade, o episódio também evidencia a necessidade de reflexão sistêmica.

Para o investidor, o caso reforça a importância de compreender que rentabilidades significativamente acima da média de mercado implicam riscos proporcionais, ainda que o produto esteja formalmente coberto por mecanismos de garantia.

Para o sistema financeiro e seus órgãos de fiscalização, o Caso Master não pode ser tratado como um evento isolado ou excepcional a ser rapidamente absorvido. A naturalização de práticas agressivas de captação, estruturas opacas de ativos e modelos de crescimento dissociados da liquidez real representa risco concreto à estabilidade do sistema e impõe custos elevados que acabam sendo socializados.

Nesse sentido, mais do que uma resposta penal ou administrativa, o Caso Master deve ser compreendido como lição institucional: a confiança no sistema financeiro exige não apenas a negociação de ativos com rendimentos sustentáveis e garantias ex post, mas prevenção efetiva, supervisão rigorosa e resistência estrutural a modelos de negócio que, embora lucrativos no curto prazo, carregam risco sistêmico elevado.

O caso também reabre o debate sobre os limites da intervenção penal em crises financeiras de grande impacto estrutural. Embora a tutela da confiança no mercado e no sistema financeiro seja legítima, a resposta penal deve permanecer excepcional, orientada pela legalidade estrita, pela tipicidade e pela responsabilidade pessoal, evitando soluções simbólicas impulsionadas pela pressão política ou midiática.

Diante desse cenário, a atuação defensiva em investigações dessa natureza exige abordagem altamente especializada, estratégica e multidisciplinar, com atenção simultânea às esferas penal, regulatória, administrativa, societária e patrimonial.

 

A correta delimitação dos fatos, das responsabilidades individuais e do alcance das imputações será decisiva para a preservação de direitos fundamentais e para a construção de respostas jurídicas compatíveis com a complexidade do caso.

Négis Rodarte Advogados inaugura filial em Belo Horizonte/MG

Négis Rodarte Advogados inaugura filial em Belo Horizonte/MG

Com mais de seis décadas de história e reconhecido como uma das bancas mais tradicionais do estado, o escritório expande sua atuação com a abertura de uma nova filial na capital mineira.

Localizado na região Centro-Sul de BH, o novo espaço está estrategicamente próximo às unidades do Judiciário, o que garante maior agilidade e eficiência no atendimento das demandas judiciais e consultivas.

A expansão do escritório reafirma seu compromisso com a excelência e reflete a busca constante por aprimoramento e inovação, oferecendo serviços de qualidade por meio de uma equipe técnica e qualificada.

Négis Rodarte será empossado como conselheiro da OAB-MG em 6 de fevereiro

Négis Rodarte será empossado como conselheiro da OAB-MG em 6 de fevereiro

O diretor-geral do escritório, Négis Rodarte, tomará posse como conselheiro seccional da OAB-MG pela sexta vez consecutiva. A solenidade de posse da gestão 2025/2027, presidida por Gustavo Chalfun, ocorrerá no dia 6 de fevereiro, às 19h, na Sala Minas Gerais, no prédio da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais, em Belo Horizonte.

Para mais informações, acesse o link: https://www.oabmg.org.br/Noticias/Detalhe/12574/oab-mg_e_caamg_convidam_advocacia_mineira_para_a_posse_das_novas_diretorias