63 anos do Négis Rodarte Advogados

63 anos do Négis Rodarte Advogados

Em 4 de setembro, o escritório comemorou o aniversário de 63 anos em Lavras. A cerimônia, que contou com a presença de quase 200 convidados, reuniu familiares da família Rodarte, clientes, figuras do judiciário e da política regional. O encontro aconteceu no Casarão Rosa, espaço histórico da cidade.

Para acessar as fotos do evento, clique no link: https://1drv.ms/f/c/4b06f4a98d6e1c40/EsmzP-Fylm9PuMGk9bqiJQ8B_anknEQ9mMCVYm3Di8MGcA?e=8NyAMF

A imparcialidade que deve conduzir o magistrado!

A imparcialidade que deve conduzir o magistrado!

“Deus que me livre da bondade dos bons”

O juiz, para ser imparcial, principalmente em uma Ação Penal, precisa funcionar como um terceiro que não tenha interesses ou sentimentos pessoais envolvidos no resultado final do processo.

Nesse sentido, ele deve conduzir o andamento processual de forma desapaixonada, sem ódio ou simpatia, não querendo favorecer ou prejudicar o réu ou a acusação.

Em outras palavras, tem-se que ele precisa se manter igualmente distante de ambos os lados, não podendo almejar, com base em desejos subjetivos, a condenação ou a absolvição de qualquer pessoa.

Ressalta-se, aqui, que não se está defendendo nesse texto que o magistrado seja neutro, o que é muito diferente de ser imparcial.

Afinal, é impossível se exigir a neutralidade de qualquer pessoa, pois todos carregam valores, ideias, impressões e vivências próprias, as quais influenciam todas as suas análises (judiciais ou não).

Porém, e aqui o ponto chave, o que não se pode permitir é que o julgador conduza cada um dos seus processos de maneira diferenciada, buscando prejudicar ou favorecer “beltrano” ou “fulano”, exatamente o oposto do que aconteceu na Operação Lava-Jato.

Nela, o ex-juiz e ex-ministro Sérgio Moro, depois de trocar centenas de mensagens com representantes do Ministério Público, na ânsia de conseguir a condenação do ex-presidente Lula, ordenou diversas medidas desproporcionais e inconstitucionais.

Essa situação, inclusive, fez com que vários Ministros do c. STF se manifestassem de maneira veementemente contrária a referido julgador, tendo salientado, inclusive, que todos os atos praticados por ele na extinta Operação Lava-Jato estão maculados.

Outro, data máxima venia, não poderia ser desfecho, pois é evidente o desrespeito de Sérgio Moro ao dever de imparcialidade e, assim, à garantia fundamental consagrada nos artigos 5º, LIV, da CF/88, e 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos[1]. Como dizia o provérbio antigo, “Deus que me livre da bondade dos bons”.

Diante de todo o exposto, conclui-se, sem nenhuma dúvida, que a imparcialidade é uma das principais características do julgador. Somente com ela será possível assegurar a concretização de um processo justo e ético, com igualdade de tratamento e oportunidade para todos os envolvidos.

Lembre-se, sempre, que o juiz, além de ser imparcial, precisa aparentar ser imparcial, “já que a sua própria legitimidade depende, consoante leciona Ferrajoli, da confiança das partes e da sociedade (…), de modo que não se pode ter temor de que o julgamento esteja afeito a um juiz inimigo, ou, de qualquer modo, parcial” (LIMA, Renato Brasileiro).

Aproveitando-se dessa oportunidade, cumprimentamos o colega Dr. Cristiano Zanin, que comprovou com brilhantismo, contra tudo e contra todos, no julgamento do habeas corpus 164.493/PR, que o advogado jamais deve se acovardar.

Autores: Bruno A. Rodarte; Lucas S. Azevedo.

Bibliografia:
LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal: Volume Único – 9ª edição, JusPodivm, 2021.
LOPES JR, Aury, Direito processual penal: Volume único – 16ª edição, Saraiva, 2019.

[1] Artigo 8 do Decreto nº 678 de 06 de Novembro de 1992: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

A Utopia da Advocacia Criminal

A Utopia da Advocacia Criminal

Está estampado no artigo 133 da Constituição Federal de 1988 que o “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Entretanto, em que pese a clareza do citado dispositivo legal, o exercício da advocacia criminal, em tempos sombrios como o que vivemos, passa por uma das suas piores fases.

Nesse momento, abre-se um parêntese para pontuar que os tempos sombrios dominam a sociedade principalmente em razão de os Tribunais Pátrios, incluindo a Suprema Corte, estarem emitindo decisões com base no anseio popular, esquecendo-se da Magna Carta.

Chega-se ao absurdo do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, sustentar que a Constituição Federal precisa ser desidratada, pois ela é generosa com direitos. Talvez ele tenha razão, como pontuou o grande jurista Lênio Streck, eis que a maioria dos brasileiros (em sua ânsia punitivista e pensamentos individualistas) não a merece.

Nesse contexto, voltando ao tema fulcral do presente texto, pondera-se que as “autoridades” brasileiras, até o momento a minoria (por uma dádiva), vêm buscando, por incontáveis vezes e por diversos meios, criminalizar o exercício da advocacia, principalmente a criminal.

Essa postura se reflete em vários projetos de leis, a exemplo: 577/2003, 713/2003, 6.413/2005 (todos barrados, por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça) e o mais recente 442/2019 (ainda sem votação).

Infelizmente, essas atitudes estão sendo aplaudidas pelos tudólogos da sociedade, que sustentem, sem nenhum conhecimento científico, mas com base em achismos (afinal, eles tudo sabem), que os advogados criminais realmente precisam ser sancionados, pois eles “defendem bandidos” e se beneficiam com essa atividade fútil.

Tal posicionamento, que nos causa nojo, é defendido, inclusive, pelo “comentarista político” Caio Copolla, que em vários discursos já questionou o fato de advogados se beneficiarem dos ilícitos cometidos pelos seus clientes.

Contudo, essa postura deve e vem sendo debatida/questionada de maneira veemente pelos advogados, os quais ressaltam a importância de sua atividade na proteção dos direitos humanos e individuais.

Afinal, ao menos no campo teórico, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e devem ter seus direitos constitucionais assegurados, conforme consta, principalmente, nos artigos 5º e 6º da CF/88.

Sem essa atitude reativa e combativa, estaríamos, mais uma vez, expostos à arbitrariedade e ao autoritarismos estatal (que já nos assola). Aqui, percebe-se a relevância dos advogados.

Para finalizar, pontua-se que não se desconhece que chega a parecer utópico querer uma sociedade justa, igualitária e que tenha todos os seus direitos protegidos e assegurados.

Porém, nós advogados, principalmente os penalistas, por mais utópico que seja, não podemos nos esmorecer jamais no exercício de nossa função, indispensável, frisa-se, à administração da justiça.

Nesse cenário, recorda-se um pequeno verso de Eduardo Galeno que deve guiar nossas condutas: “A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia. Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar”.

O contraditório no Processo Penal e o Provimento 188 do Conselho Federal da OAB

O contraditório no Processo Penal e o Provimento 188 do Conselho Federal da OAB

É de conhecimento de qualquer estudante de Direito que o contraditório, principalmente no Processo Penal, é um dos princípios de maior relevo, consagrado no art. 5º, LV, da CF/88.

Por meio dele, assegura-se aos litigantes o direito de participação, de maneira efetiva e exauriente, no processo de formação do convencimento do magistrado. Em outras palavras, tem-se que ele traz a ideia de que as partes devem receber as mesmas condições de tratamento, buscando consolidar a famigerada paridade de armas.

E digo famigerada em razão da realidade que encontramos, nos dias de hoje, no Processo Penal, por meio na qual é possível perceber, em vários casos, que Defesa e Acusação são tratadas de maneira distinta pelos julgadores.

Para exemplificar essa assertiva, vale citar o episódio em que mensagens “vazadas” pelo “The Intecept” comprovaram que o então Juiz Sérgio Moro debatia (pelo WhatsApp) com representantes do Ministério Público (em especial com Deltan Dallagnol) quais seriam/deveriam ser as próximas “jogadas” da Acusação, buscando, ao final, a condenação dos investigados, dentre eles um ex-Presidente da República.

Agora, em um exercício imaginário, solicito aos leitores, principalmente àqueles que labutam no dia a dia forense, que pensem a seguinte situação: imagine você pedindo na Secretaria do Juízo o número pessoal do magistrado responsável para que você possa mandar uma mensagem para ele, na qual seriam discutidas possíveis estratégias defensivas… Pensou?! Difícil imaginar essa situação, não é mesmo?!

Em exemplos assim percebemos o quão longe ainda estamos de conseguir concretizar um dos mais valiosos princípios do Processo Penal: o contraditório. Chega a ser ingênuo pensar que Acusação e Defesa têm as mesmas possibilidades de participar da formação do convencimento do julgador.

E, por isso, para minimizar a grande disparidade que existe entre os litigantes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil elaborou, em 2018, o Provimento 188, que, apesar de ter mais de 2 anos, ainda não é muito utilizado pelos advogados, principalmente os criminalistas.

Com ele, foi regulamentada a atividade de investigação defensiva que, conforme consta no art. 1º, compreende “o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte”.

Ou seja, ele buscou equilibrar as forças entre o Ministério Público e a Defesa, pois, por meio dele, ambas terão maiores condições de produzir elementos probatórios e, assim, influir no convencimento do julgador de maneira mais concreta.

Frisa-se que antes desse Provimento somente o Órgão Acusatório dispunha de instrumentos para desenvolver, livremente, provas favoráveis às suas teses, sendo o mais conhecido o Procedimento Investigatório Criminal.

Dessa forma, conclui-se, de maneira solar, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi muito feliz e competente no momento da elaboração do Provimento 188/2018, pois tentou equilibrar a já viciada balança processual.

Nesse momento, pontua-se que as regras do mencionado Provimento devem ser estudadas de maneira mais detalhada e precisa. Caso contrário, seu uso indiscriminado certamente trará complicações, sendo que aqueles que agirem de má-fé na coleta de provas podem, inclusive, incidir em ilícitos penais, tais como fraude processual e obstrução à justiça.

Para finalizar, é preciso reconhecer que estamos muito distantes de consagrar o princípio do contraditório, mas que, diante da sua explícita relevância, não podemos esmorecer e deixá-lo à deriva, motivo pelo qual devemos cobrar das autoridades responsáveis a elaboração de novas leis que busquem efetivá-lo.

Tal atitude é benéfica, até mesmo, para os magistrados, pois eles terão mais tranquilidade para proferir suas decisões. Afinal, uma decisão elaborada com base em elementos que foram amplamente debatidos pelas partes certamente tem maiores condições de alcançar a verdade processual.

A taxatividade do rol do artigo 1.015 do NCPC

A taxatividade do rol do artigo 1.015 do NCPC

Certamente, uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 que mais despertou a curiosidade de estudiosos foi aquela constante do art. 1.015 do mencionado diploma legal. Por meio dela, somente seria cabível o recurso de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que nele estão inseridas ou existiriam exceções?

Tal questionamento começou a ser respondido de maneira mais efetiva por meio do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT pelo c. Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi publicado em 19/12/2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

E referido julgado, que foi alçado à categoria de precedente, por ter sido lavrado segundo a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do NCPC, fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de Apelação”.

Entretanto, ainda segundo os n. Ministros, para que seja conhecido o Agravo de Instrumento interposto fora das hipóteses do mencionado dispositivo legal é necessário demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na Apelação.

Nesse cenário, alguns estudiosos entenderam que a urgência mencionada pelo c. STJ diz respeito, unicamente, àquela consubstanciada no fator temporal (periculum in mora). Em outras palavras: para eles, apenas as matérias que precisarem ser apreciadas em um curto poderão ser debatidas em sede de Agravo de Instrumento.

Essa interpretação é, a nosso entender, data máxima vênia, equivocada, pois não engloba todas as possibilidades delineadas pelos n. Ministros. Isso porque, além da urgência temporal, também foi descrita a urgência processual.

Essa urgência processual, aliás, foi muito bem exposta pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto:

De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se por ventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou mesmo ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero

Ou seja: também é possível a utilização do Agravo de Instrumento para casos que reclamem decisão em determinado momento processual – ainda que morosa sob o ponto de vista temporal – a fim de se evitar regresso em caso de futura análise da questão.

Em outras palavras, caso posterior reforma da interlocutória implique em modificação substancial da lide e, portanto, regresso (marcha à ré) da marcha processual ao ponto em que aquela foi proferida, é porque há urgência processual. E, assim, ela deve ser debatida pelo recurso do art. 1.015 do NCPC.

Diante de tudo que foi exposto, conclui-se o Agravo de Instrumento pode ser utilizado para debater várias questões que não estão inseridas no rol do art. 1.015 do NCPC (tais indeferimento do pedido de produção de prova[1]). E, nesses casos, cabe ao advogado demonstrar a urgência da questão, seja ela temporal ou processual.

[1] Nesse sentido, aliás, decidiu o Egrégio TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento 1.0363.16.003547-5/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019.