Está estampado no artigo 133 da Constituição Federal de 1988 que o “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Entretanto, em que pese a clareza do citado dispositivo legal, o exercício da advocacia criminal, em tempos sombrios como o que vivemos, passa por uma das suas piores fases.
Nesse momento, abre-se um parêntese para pontuar que os tempos sombrios dominam a sociedade principalmente em razão de os Tribunais Pátrios, incluindo a Suprema Corte, estarem emitindo decisões com base no anseio popular, esquecendo-se da Magna Carta.
Chega-se ao absurdo do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, sustentar que a Constituição Federal precisa ser desidratada, pois ela é generosa com direitos. Talvez ele tenha razão, como pontuou o grande jurista Lênio Streck, eis que a maioria dos brasileiros (em sua ânsia punitivista e pensamentos individualistas) não a merece.
Nesse contexto, voltando ao tema fulcral do presente texto, pondera-se que as “autoridades” brasileiras, até o momento a minoria (por uma dádiva), vêm buscando, por incontáveis vezes e por diversos meios, criminalizar o exercício da advocacia, principalmente a criminal.
Essa postura se reflete em vários projetos de leis, a exemplo: 577/2003, 713/2003, 6.413/2005 (todos barrados, por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça) e o mais recente 442/2019 (ainda sem votação).
Infelizmente, essas atitudes estão sendo aplaudidas pelos tudólogos da sociedade, que sustentem, sem nenhum conhecimento científico, mas com base em achismos (afinal, eles tudo sabem), que os advogados criminais realmente precisam ser sancionados, pois eles “defendem bandidos” e se beneficiam com essa atividade fútil.
Tal posicionamento, que nos causa nojo, é defendido, inclusive, pelo “comentarista político” Caio Copolla, que em vários discursos já questionou o fato de advogados se beneficiarem dos ilícitos cometidos pelos seus clientes.
Contudo, essa postura deve e vem sendo debatida/questionada de maneira veemente pelos advogados, os quais ressaltam a importância de sua atividade na proteção dos direitos humanos e individuais.
Afinal, ao menos no campo teórico, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e devem ter seus direitos constitucionais assegurados, conforme consta, principalmente, nos artigos 5º e 6º da CF/88.
Sem essa atitude reativa e combativa, estaríamos, mais uma vez, expostos à arbitrariedade e ao autoritarismos estatal (que já nos assola). Aqui, percebe-se a relevância dos advogados.
Para finalizar, pontua-se que não se desconhece que chega a parecer utópico querer uma sociedade justa, igualitária e que tenha todos os seus direitos protegidos e assegurados.
Porém, nós advogados, principalmente os penalistas, por mais utópico que seja, não podemos nos esmorecer jamais no exercício de nossa função, indispensável, frisa-se, à administração da justiça.
Nesse cenário, recorda-se um pequeno verso de Eduardo Galeno que deve guiar nossas condutas: “A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia. Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar”.