Certamente, uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 que mais despertou a curiosidade de estudiosos foi aquela constante do art. 1.015 do mencionado diploma legal. Por meio dela, somente seria cabível o recurso de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que nele estão inseridas ou existiriam exceções?
Tal questionamento começou a ser respondido de maneira mais efetiva por meio do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT pelo c. Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi publicado em 19/12/2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
E referido julgado, que foi alçado à categoria de precedente, por ter sido lavrado segundo a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do NCPC, fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de Apelação”.
Entretanto, ainda segundo os n. Ministros, para que seja conhecido o Agravo de Instrumento interposto fora das hipóteses do mencionado dispositivo legal é necessário demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na Apelação.
Nesse cenário, alguns estudiosos entenderam que a urgência mencionada pelo c. STJ diz respeito, unicamente, àquela consubstanciada no fator temporal (periculum in mora). Em outras palavras: para eles, apenas as matérias que precisarem ser apreciadas em um curto poderão ser debatidas em sede de Agravo de Instrumento.
Essa interpretação é, a nosso entender, data máxima vênia, equivocada, pois não engloba todas as possibilidades delineadas pelos n. Ministros. Isso porque, além da urgência temporal, também foi descrita a urgência processual.
Essa urgência processual, aliás, foi muito bem exposta pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto:
De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se por ventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou mesmo ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero
Ou seja: também é possível a utilização do Agravo de Instrumento para casos que reclamem decisão em determinado momento processual – ainda que morosa sob o ponto de vista temporal – a fim de se evitar regresso em caso de futura análise da questão.
Em outras palavras, caso posterior reforma da interlocutória implique em modificação substancial da lide e, portanto, regresso (marcha à ré) da marcha processual ao ponto em que aquela foi proferida, é porque há urgência processual. E, assim, ela deve ser debatida pelo recurso do art. 1.015 do NCPC.
Diante de tudo que foi exposto, conclui-se o Agravo de Instrumento pode ser utilizado para debater várias questões que não estão inseridas no rol do art. 1.015 do NCPC (tais indeferimento do pedido de produção de prova[1]). E, nesses casos, cabe ao advogado demonstrar a urgência da questão, seja ela temporal ou processual.
[1] Nesse sentido, aliás, decidiu o Egrégio TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento 1.0363.16.003547-5/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019.