A imparcialidade que deve conduzir o magistrado!

por | 17/02/2024

“Deus que me livre da bondade dos bons”

O juiz, para ser imparcial, principalmente em uma Ação Penal, precisa funcionar como um terceiro que não tenha interesses ou sentimentos pessoais envolvidos no resultado final do processo.

Nesse sentido, ele deve conduzir o andamento processual de forma desapaixonada, sem ódio ou simpatia, não querendo favorecer ou prejudicar o réu ou a acusação.

Em outras palavras, tem-se que ele precisa se manter igualmente distante de ambos os lados, não podendo almejar, com base em desejos subjetivos, a condenação ou a absolvição de qualquer pessoa.

Ressalta-se, aqui, que não se está defendendo nesse texto que o magistrado seja neutro, o que é muito diferente de ser imparcial.

Afinal, é impossível se exigir a neutralidade de qualquer pessoa, pois todos carregam valores, ideias, impressões e vivências próprias, as quais influenciam todas as suas análises (judiciais ou não).

Porém, e aqui o ponto chave, o que não se pode permitir é que o julgador conduza cada um dos seus processos de maneira diferenciada, buscando prejudicar ou favorecer “beltrano” ou “fulano”, exatamente o oposto do que aconteceu na Operação Lava-Jato.

Nela, o ex-juiz e ex-ministro Sérgio Moro, depois de trocar centenas de mensagens com representantes do Ministério Público, na ânsia de conseguir a condenação do ex-presidente Lula, ordenou diversas medidas desproporcionais e inconstitucionais.

Essa situação, inclusive, fez com que vários Ministros do c. STF se manifestassem de maneira veementemente contrária a referido julgador, tendo salientado, inclusive, que todos os atos praticados por ele na extinta Operação Lava-Jato estão maculados.

Outro, data máxima venia, não poderia ser desfecho, pois é evidente o desrespeito de Sérgio Moro ao dever de imparcialidade e, assim, à garantia fundamental consagrada nos artigos 5º, LIV, da CF/88, e 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos[1]. Como dizia o provérbio antigo, “Deus que me livre da bondade dos bons”.

Diante de todo o exposto, conclui-se, sem nenhuma dúvida, que a imparcialidade é uma das principais características do julgador. Somente com ela será possível assegurar a concretização de um processo justo e ético, com igualdade de tratamento e oportunidade para todos os envolvidos.

Lembre-se, sempre, que o juiz, além de ser imparcial, precisa aparentar ser imparcial, “já que a sua própria legitimidade depende, consoante leciona Ferrajoli, da confiança das partes e da sociedade (…), de modo que não se pode ter temor de que o julgamento esteja afeito a um juiz inimigo, ou, de qualquer modo, parcial” (LIMA, Renato Brasileiro).

Aproveitando-se dessa oportunidade, cumprimentamos o colega Dr. Cristiano Zanin, que comprovou com brilhantismo, contra tudo e contra todos, no julgamento do habeas corpus 164.493/PR, que o advogado jamais deve se acovardar.

Autores: Bruno A. Rodarte; Lucas S. Azevedo.

Bibliografia:
LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal: Volume Único – 9ª edição, JusPodivm, 2021.
LOPES JR, Aury, Direito processual penal: Volume único – 16ª edição, Saraiva, 2019.

[1] Artigo 8 do Decreto nº 678 de 06 de Novembro de 1992: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.